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Trinca no parabrisa

Trinca no pára-brisa agora é considerada infração

RESOLUÇÃO Nº 216 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Trinca no pára-brisaFixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas de veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO- CONTRAN, usando a competencia que lhe confere o inciso I do Artigo 12 da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o codigo de transito brasileiro - CTB e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Transito, e Considerando que a regulamentação da matéria contribuirá para a unificação de entendimento no âmbido dos orgãos e entidade componentes do sistema Nacional de Trânsito - SNT, para fins de inspeção e fiscalização;

Considerando que os requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam fixar condições de segurança e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados em veiculos automotores, reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes e assegurar visibilidade aos condutores de veículos, resolve:

Art. 1º. Fixar requisitos tecnicos e estabelecer exigencias sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.

Art. 2º. Para efeito desta resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.

Art. 3º. Na área critica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centimetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.

Art. 4º. Nos pára-brisas dos ônibus, microonibus e caminhões, a área critica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda o veiculo determinada por um retangulo de 50 centimetros de altura por 40 centimetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha tangente do ponto mais alto do volante.

Paragrafo único. Nos pára-brisas de veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art.3º, respeitados os seguintes limites:
I - Trinca não superior a 20 centimetros;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centimetros de diâmetro.

Art. 5º. Nos demais veículos automotores, a área critica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Paragrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3°, respeitando os seguintes limites:

I - Trinca não superior a 10 centimetros de comprimento.;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centimetros de diametro.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta resolução sujeita o infrator às sansões previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do codigo de transito Brasileiro.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Alcantara Machado nº 627 ( Radial Leste ) - Bras - São Paulo - SP - Brasil

Tel.: (11) 3209.7711

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